Na semana passada, foram publicados os regulamentos de qualidade da banda larga fixa e móvel. A pressão das empresas e a contratação de consultorias especializadas não foram suficientes para dissuadir a Anatel de aprovar parâmetros mínimos e médios obrigatórios para a prestação deste serviço no país. Contudo, os textos finais publicados revelam problemas que não haviam ficado claros na coletiva de imprensa dada pela agência no dia da aprovação dos regulamentos.
Já de início se confirma a retirada do limite de ocupação de rede da prestadora. No artigo que não existe mais, a empresa estava obrigada a investir na ampliação da sua capacidade quando atingisse 90% de ocupação da rede. Com isso havia a preocupação mínima de garantir que a oferta da empresa observasse sua capacidade de prestação do serviço, suprindo em alguma medida a ausência de relação mais clara entre a capacidade comprada por elas no atacado e suas ofertas no varejo.
Outro ponto se refere ao software de medição de qualidade da conexão que as prestadoras deverão disponibilizar aos usuários. Ele servirá para avaliar não só a velocidade recebida, mas também outros indicadores, como a perda de pacotes de dados. Na proposta colocada em consulta pública ele deveria permitir, além da medição pontual, a configuração do consumidor para a realização de medições de forma periódica. No texto aprovado, esta possibilidade não existe mais.
Na prática, a mudança impede que o usuário final controle o recebimento das velocidades médias mensais aprovadas e que são conquistas fundamentais dos regulamentos ao apresentarem índices mais elevados (60% da velocidade contratada no primeiro ano de aplicação do regulamento, 70% nos doze meses seguintes e 80% a partir do terceiro ano). Agora, só será possível verificar a velocidade recebida no momento exato da medição e que tem como exigência 20% da capacidade contratada no primeiro ano, 30% no segundo e 40% a partir do terceiro.
Ainda que a medição do software não seja resultado oficial da fiscalização e e não implique em punição imediata às empresas, ela é instrumento de controle essencial aos consumidores e servirá para reclamações junto às operadoras, Anatel, Procons e Judiciário.
O controle oficial, por sua vez, será realizado por outra novidade dos regulamentos – a Entidade Aferidora da Qualidade. Com base em calendário definido pela Anatel, a Entidade coordenará a instalação de equipamentos específicos para as medições no endereço dos consumidores e reunirá os dados que serão posteriormente encaminhados à Agência.
Essa Entidade será escolhida e contratada pelas prestadoras do serviço sem seleção pública, não havendo nos regulamentos previsões que exijam anuência da Anatel nesta contratação ou homologação dos contratos firmados entre as prestadoras e a Entidade. A única tentativa de impedir a sua captura pelas operadoras é um artigo que traz a disposição genérica de que as empresas não poderão exercer domínio sobre a Entidade, sem impedir expressamente vínculos societários.
É de se pontuar ainda o escalonamento no tempo das obrigações de atendimento e resolução de reclamações na banda larga fixa. O que na proposta que foi à consulta pública deveria ser feito nove meses após a publicação do regulamento será exigível nos mesmos termos só daqui a três anos.
Se é merecida a euforia com a aprovação de parâmetros objetivos de qualidade para a Internet, também resultado da ampla participação popular no envio de mensagens à Anatel e mobilização via redes sociais, ela não deve turvar as também merecidas críticas e o necessário controle público do que será feito a partir de agora com as novas regras aprovadas. Os usuários e consumidores terão que ficar de olho para garantir que os princípios aprovados sejam realmente colocados em prática.
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